PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 4453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
- Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n.
- 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.