PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 44465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ.
- POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
- AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC.
- 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ. POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Em questão de ordem relativa aos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, debatida na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. O julgado que determinou a inclusão da União e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal foi proferido no dia 7/6/2022, ou seja, antes do julgamento da questão de ordem relativa ao IAC 14/STJ, de modo que não havia, ainda, determinação expressa contrária a tal decisão. 4. A superveniente apreciação dos embargos de declaração, após a afetação do IAC 14/STJ, não inovou a determinação em questão, apenas afastou as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.