EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL — EDcl na Rcl 44371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada para determinar o desentranhamento de elementos de informação considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa.
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a reinserção das provas delas advindas na ação penal.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada para determinar o desentranhamento de elementos de informação considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a reinserção das provas delas advindas na ação penal. 3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação constitucional, implica a perda superveniente do objeto da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de informação considerados ilegais. 6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicada a reclamação. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.