PROCESSO CIVIL — AgRg no RMS 44347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.
- AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
- No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação. 2. No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte redação: "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". 3. Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o direito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a análise da "teoria do fato consumado" na presente hipótese. Desse modo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não incide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática diversa da disposta no paradigma. 4. Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.