RECLAMAÇÃO — RCD no AgInt na Rcl 44042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
- Na decisão monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo colegiado.
- II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
- III - No presente caso, não se conheceu da reclamação, dada a ausência de similitude fática entre o julgado reclamado e o acórdão apontado como paradigma.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo colegiado. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. III - No presente caso, não se conheceu da reclamação, dada a ausência de similitude fática entre o julgado reclamado e o acórdão apontado como paradigma. IV - Nesse contexto, verifica-se ser desnecessário o sobrestamento do feito, porquanto, mesmo considerando o eventual julgamento do referido Tema, a presente reclamação ainda não seria conhecida pela mesma fundamentação já externada nos julgados de fls. 37-39 e 73-79, sem qualquer análise quanto à matéria debatida na referida repercussão geral. V - Eventual pedido de sobrestamento, se for o caso, deverá ser feito nos autos da ação principal, da qual se originou esta reclamação. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.