DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 43921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
- O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art.
- O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material.
Resultado indicado
Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé. 2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material. 5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.