DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 43854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência de aderência às hipóteses previstas no art.
- 988 do CPC/2015, uma vez que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ n.
- A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu aplicação da multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.9.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa legal por interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:00988 INC:00002\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED RES:000003 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.