CONSTITUCIONAL — Rcl 43837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.
- 1, de 19/07/2013 - embora tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame - não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada, observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.
- No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para "a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o item correspondente do Edital n.
Resultado indicado
No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para "a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o item correspondente do Edital n.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame - não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada, observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva. 3. No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para "a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016". 4. Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição dos títulos em 21/10/2016), a reclamada - em claro desrespeito à autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos, no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.