PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 4376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido.
- II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n.
- 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n. 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". III - O afastamento do referido verbete exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ pertinente ao deslinde da causa. IV - No caso dos autos, a discussão diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, instituída pela Lei n. 2.613/1955, bem como sobre sua eventual extinção por meio da Lei n. 7.787/1989. V - A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao INCRA. VI - A Colenda Primeira Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido óbice contido no enunciado n. 343 da Súmula do STF (AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2015; AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013). VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.