PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 4333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art.
- 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do seu pedido. II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a questão discutida está limitada ao campo do direito material. III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021. IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.