DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutAntAnt 432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutAntAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.