RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 43187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O ajuste de remuneração serviu, quando instituído, à garantia da irredutibilidade salarial, mas trata-se de verba pessoal, variável a depender da carreira de cada servidor.
- Não há equiparação salarial para os Gestores de Finanças e Controle do Grupo Ocupacional Gestor Governamental com base no valor pago a título de ajuste de remuneração, cujo caráter pessoal afasta a alegação de ofensa à isonomia.
- Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VERBA PESSOAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuste de remuneração serviu, quando instituído, à garantia da irredutibilidade salarial, mas trata-se de verba pessoal, variável a depender da carreira de cada servidor. 2. Não há equiparação salarial para os Gestores de Finanças e Controle do Grupo Ocupacional Gestor Governamental com base no valor pago a título de ajuste de remuneração, cujo caráter pessoal afasta a alegação de ofensa à isonomia. 3. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:016921 ANO:2010\n ART:00018\n(ART. 18 REVOGADO PELA LEI 17.030/2010)", "LEG:EST LEI:017030 ANO:2010 UF:GO\n(REVOGADA PELA LEI 20.622/2019)", "LEG:EST LEI:020622 ANO:2019 UF:GO", "LEG:EST LEI:016382 ANO:2008 UF:GO", "LEG:EST LEI:016560 ANO:2009 UF:GO", "LEG:EST LEI:016651 ANO:2009 UF:GO", "LEG:EST LEI:016903 ANO:2010 UF:GO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.