PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 42839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO RESCISÓRIA SUPERVENIENTE QUE DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL PARADIGMA.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AFASTADA.
- I - Trata-se de reclamação proposta contra acórdão do TRF da 5ª Região sob a alegação de violação de autoridade do decidido no REsp n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA SUPERVENIENTE QUE DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL PARADIGMA. PERDA DE OBJETO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta contra acórdão do TRF da 5ª Região sob a alegação de violação de autoridade do decidido no REsp n. 1.585.353/DF, no qual se reconheceria a natureza vencimental da GAT, postulando-se a suspensão do processo de origem e a cassação do julgado reclamado. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a AR n. 6.436/DF para desconstituir o título judicial formado nos autos do REsp n. 1.585.353/DF. III - Recentemente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a procedência da ação rescisória. IV -Diante disso, o título judicial formado nos autos do REsp n. 1.585.353/DF foi desconstituído. Assim, inexiste decisão do Superior Tribunal de Justiça tida como desrespeitada, razão pela qual a presente reclamação perdeu seu objeto. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.