PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 42724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
- 1- Agravo interno em reclamação constitucional em que se alega ofensa ao Tema 734 do STJ.
- 2- Não há falar em ofensa ao Tema 794, quando a causa de pedir e o pedido da ação que deu origem à reclamação são distintos daquelas que deram origem aos conflitos de competência nos quais o tema foi julgado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. .
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 734/STF POR ANALOGIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Agravo interno em reclamação constitucional em que se alega ofensa ao Tema 734 do STJ. 2- Não há falar em ofensa ao Tema 794, quando a causa de pedir e o pedido da ação que deu origem à reclamação são distintos daquelas que deram origem aos conflitos de competência nos quais o tema foi julgado. As causas de pedir das ações que deram origem ao tema dizem respeito à anulabilidade de decisão da Justiça Desportiva. A ação que deu origem à reclamação versa sobre a responsabilidade civil por perda de uma chance. 3- O AREsp n. 2.089.418/RJ foi interposto contra o acórdão que julgou a ação que deu ensejo a esta reclamação. Nele, quanto à competência, operou-se a preclusão, pois a matéria não foi arguida no recurso especial. Ademais o trânsito em julgado ocorreu em 27 de maio de 2025. 4- Aplicação análoga da Súmula n. 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.