HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS — HDE 4241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Exame em torno da observância dos requisitos previstos nos arts.
- As sentenças que se pretendem homologar foram proferidas por autoridades competentes e estão regularmente traduzidas e apostiladas, providências que atendem o disposto no art.
- O requerido MARTIN GLOOR foi citado no processo que tramitou na Suíça e constituiu advogado, tendo confessado a prática das imputações delitivas em Juízo.
- O imóvel questionado foi adquirido pela MC TURF CLUB S/A no dia 04/06/2004 (período em que 100% das ações da citada empresa pertenciam ao mencionado acusado) e teve indisponibilidade averbada em certidão de inteiro teor do imóvel no dia 16/10/2012, em razão de carta rogatória expedida nos autos do processo criminal movido na Justiça Suíça contra o referido agente.
Ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Pretensão (i) de homologar parcialmente sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que, nos autos de ação penal, condenou acusado de naturalidade suíça a recolher, à tesouraria do citado Tribunal, metade do futuro produto líquido, proveniente da venda de imóvel situado em Fortaleza/CE, e (ii) de homologar sentença prolatada pelo mencionado Tribunal que declarou o Promotor da Promotoria III do Cantão de Zurique como autoridade responsável por promover o cumprimento da referida sentença. II. Questão em discussão 2. Exame em torno da observância dos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. III. Razões de decidir 3. As sentenças que se pretendem homologar foram proferidas por autoridades competentes e estão regularmente traduzidas e apostiladas, providências que atendem o disposto no art. 216-C do RISTJ e no art. 963, V, do CPC. 4. O requerido MARTIN GLOOR foi citado no processo que tramitou na Suíça e constituiu advogado, tendo confessado a prática das imputações delitivas em Juízo. 5. O imóvel questionado foi adquirido pela MC TURF CLUB S/A no dia 04/06/2004 (período em que 100% das ações da citada empresa pertenciam ao mencionado acusado) e teve indisponibilidade averbada em certidão de inteiro teor do imóvel no dia 16/10/2012, em razão de carta rogatória expedida nos autos do processo criminal movido na Justiça Suíça contra o referido agente. 6. A citada averbação foi cancelada no dia 06/11/2014, em virtude de determinação constante da segunda sentença homologanda, segundo a qual MARTIN GLOOR ficava autorizado a efetivar a venda do citado bem e transferir metade do valor para a tesouraria do Tribunal Regional de Zurique. 7. À época em que MARTIN GLOOR se comprometeu a recolher metade do produto líquido da venda do imóvel ao Tribunal de Zurique, a referida empresa pertencia à MILREEF FOUNDATION, pessoa jurídica fundada pelo ora requerido, sendo que quando a MC TURF CLUB S.A. efetivou a venda do citado bem a terceiros, a totalidade das ações dessa empresa pertencia a MARTIN GLOOR, dado não infirmado por prova em contrário apresentada nos autos. 8. As sentenças estrangeiras foram proferidas nos dias 06/12/2023 e 14/04/2014 e transitaram em julgado, tendo a DPU, no exercício do munus de curadora especial de MARTIN GLOOR, aquiescido com o pedido de homologação. 9. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação. 10. Em demandas de homologação de decisão estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 11. Pedido de homologação de decisões estrangeiras julgado procedente. Dispositivos citados: arts. 963 do CPC e arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. Jurisprudência citada: AgRg na HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, DJe de 18/8/2023; AgInt na HDE n. 6.347/EX, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na HDE 328/EX, Corte Especial, DJe 18/02/2019; HDE n. 8.741/EX, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt na HDE n. 8.243/EX, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023; HDE n. 3.014/EX, Corte Especial, DJe de 20/10/2020; SEC n. 7.779/EX, Corte Especial, DJe de 23/9/2014; AgInt no AREsp n. 2.689.494/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 2.150.227/SP, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; SEC n. 14.408/EX, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 31/8/2017; SEC n. 8.542/EX (Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 15/3/2018; AgInt na SEC n. 10.250/EX, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019; SEC n. 10.612/EX, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 28/6/2016; EDcl na HDE n. 1.914/EX, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 3/8/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.