ADMINISTRATIVO — AgRg na Rcl 42020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS.
- AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
- AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio). 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante. 4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação. 5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.