ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 41456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
- Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n.
- 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União.
- Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N. 50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União. 2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000140 ANO:2001\n ART:00007 INC:00014 ART:00009 INC:00014 ART:00017\n PAR:00003", "LEG:EST LEI:011368 ANO:1993 UF:SP", "LEG:EST DEC:050446 ANO:2209 UF:SP", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00023 INC:00003 INC:00006 INC:00007 ART:00024\n INC:00006 ART:00030 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.