AGRAVO INTERNO — AgInt no TP 4134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art.
- Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC. 2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.