PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 412806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.