ADMINISTRATIVO — AgInt na Rcl 40048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
- 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art.
- 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
- A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida no julgamento do Ag 1.432.239/DF, em que se reconheceu que o retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço devia-se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, sendo ilícita a transposição para o regime jurídico único federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida no julgamento do Ag 1.432.239/DF, em que se reconheceu que o retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço devia-se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, sendo ilícita a transposição para o regime jurídico único federal. 3. Como consignado no acórdão reclamado, ainda que se considere que houve apenas o cumprimento pela União da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exonerar o servidor diante do reconhecimento da ilegalidade da transposição no presente caso, o fato é que o julgado não afastou a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a instauração do devido processo administrativo, o qual seria necessário para averiguar certas circunstâncias do caso concreto, tal como o possível direito do servidor à aposentadoria pelo regime jurídico único. Constata-se que não houve o descumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a presente reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.