PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do recebimento de adicional de periculosidade.
- Na Turma de Uniformização, a sentença foi mantida.
- 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do recebimento de adicional de periculosidade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Na Turma de Uniformização, a sentença foi mantida. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)" III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67 (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." VI - O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" PUIL n. 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). VII - No entanto, a parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito, confira-se, in verbis: AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015; Pet n. 9.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013; AgRg na Pet n. 7.681/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010. VIII - Ademais, o acórdão proferido pela Turma Recursal assentou que (fl. 317): "Conforme constou na decisão do evento 18, o Município de Chapecó previu, na Lei complementar n. 130/2001, o pagamento de adicional de periculosidade a todo servidor público municipal que desenvolver suas atividades com risco de vida e, embora o Decreto municipal n. 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao vigia, sabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela norma, desde que comprovado o trabalho em algumas circunstâncias que ensejam o benefício. Assim, se o servidor investido no cargo de vigia comprovar que labora (va) exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade." IX - Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a questão foi decidida com base na Lei Complementar n. 130/2001, lei municipal. O art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em face de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do Enunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n ART:00014 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.