PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e outros objetivando indenização por danos morais, c/c repetição de indébito do seguro pecúlio.
- II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a devolver as quantias descontadas a título de seguro pecúlio do seu salário, desde de novembro/2015, de forma dobrada.
Resultado indicado
2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE PECÚLIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e outros objetivando indenização por danos morais, c/c repetição de indébito do seguro pecúlio. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a devolver as quantias descontadas a título de seguro pecúlio do seu salário, desde de novembro/2015, de forma dobrada. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. V - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" VI - Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.) VIII - A parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito, confiram-se: (AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015, Pet 9.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013 e AgRg na Pet 76.81/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010.) IX - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei federal a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia teria dado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido: (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 ART:00019", "LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.