DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExImp 39
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExImp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta.
- A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC; arts. 272 a 282 do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021). 5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro, inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção. 6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada tempestivamente, até o início do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.