DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata.
- Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024). 4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025). 5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.