PROCESSUAL CIVIL — AgInt no TP 3876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
- A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.