PROCESSUAL CIVIL — PUIL 3874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA.
- No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art.
- 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023;
Resultado indicado
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 PAR:00003", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00055", "LEG:FED ENU:****** ANO:2010\n***** ENFNJE ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS -\n FONAJE\n NUM:00097"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.