DIREITO CONSTITUCIONAL — AgInt no MI 382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MI, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n.
- 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal.
- O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais. 4. A Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio, é norma infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MI 295/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020; STJ, AgInt no MI 359/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024; STJ, AgInt no MI 301/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.