PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 380454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
- A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente.
- Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos. 2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais. 3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF. 4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença. 5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos. 6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.