PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não ser cabível contra decisão colegiada.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.
- 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não ser cabível contra decisão colegiada. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 14. III - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67.(...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:(...)VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." IV - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Na hipótese dos autos, a requerente se insurge contra duas decisões, uma monocrática e outra colegiada. Além da impossibilidade de insurgência contra duas decisões, o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não tendo como conhecer do incidente que se insurge contra decisão pautada em questão de direito eminentemente processual. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020. AgInt no PUIL 298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 ART:00019", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008", "LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.