AGRAVO INTERNO — AgInt no TP 3768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 151, II, do CTN, impede a cobrança do crédito tributário sem que sejam analisados requisitos outros, a exemplo da verossimilhança da alegação ou do perigo na demora.
- Basta que o valor depositado seja equivalente ao quantum devido.
- II - Quando do pedido de substituição do depósito judicial, a Contax S.A. tinha ciência de que a alteração da garantia, por óbvio, também alterava os efeitos sobre o crédito tributário.
- Isso porque, diferentemente do depósito judicial, o seguro garantia por si só não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se tiver por finalidade reforçar decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos legais pertinentes para tanto.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. SEGURO GARANTIA. TERCEIRA INTERESSADA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I - O depósito judicial, previsto no art. 151, II, do CTN, impede a cobrança do crédito tributário sem que sejam analisados requisitos outros, a exemplo da verossimilhança da alegação ou do perigo na demora. Basta que o valor depositado seja equivalente ao quantum devido. II - Quando do pedido de substituição do depósito judicial, a Contax S.A. tinha ciência de que a alteração da garantia, por óbvio, também alterava os efeitos sobre o crédito tributário. Isso porque, diferentemente do depósito judicial, o seguro garantia por si só não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se tiver por finalidade reforçar decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos legais pertinentes para tanto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.944.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. III - Os pedidos formulados por Contax S.A. e a decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não foram no sentido de conferir à apólice de seguro o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente de autorizar a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia. O propósito era a utilização dos valores depositados pela Contax S.A. e a inclusão do crédito tributário em programas de parcelamento concedidos pela União Federal. É exatamente neste cenário que a BMG Seguros S.A. ingressou figurando como garantidora do crédito tributário por meio do seguro garantia expedido nos termos da Portaria PGFN n. 164/2014. IV - A decisão autorizadora da substituição do depósito judicial não se dedicou à análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reforçada pelo seguro garantia. Apenas e tão somente permitiu o levantamento do depósito judicial em troca do seguro garantia, alterando o status da exigibilidade do crédito tributário. Se antes o valor estava com a exigibilidade suspensa em virtude do depósito judicial, o levantamento da quantia e o oferecimento do seguro garantia tornaram o débito exigível, conforme entendimento jurisprudencial da época. V - Portanto, BMG Seguros S.A. passou a ser garantidor de dívida exigível e poderia ser instado a pagar o débito acaso a Contax S.A. se recusasse a fazê-lo, nos termos da Portaria PGFN n. 164/2014. E, conforme apontado, quando da revogação da decisão que autorizou a substituição, Contax S.A. não realizou a devolução dos valores garantidos pelo seguro, de modo que não restou alternativa diversa da liquidação da garantia apresentada, viabilizando o depósito judicial no montante equivalente a R$ 133.444.714,65 (cento e trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). VI - A BMG Seguros S.A. não foi dispensada de suas obrigações na revogação da decisão que autorizou a substituição do depósito judicial, razão pela qual é inadmissível a sua tentativa de se eximir da função de garantir a dívida. Determinado o retorno dos valores ao juízo, a garantia constante nos autos só perderia sua função se a Contax S.A. promovesse o depósito, o que não fez. Isto posto, Contax S.A. deu causa ao sinistro ao não promover o depósito em juízo, devendo a agravante, ciente do compromisso que assumiu perante o Poder Judiciário, responder pela obrigação, visto que o simples descumprimento da ordem judicial de pagamento pelo contribuinte é causa suficiente para a liquidação do seguro garantia. VII - Com efeito, a Portaria PGFN n. 164/2014 não estabelece nenhuma exigência de interposição de recurso de apelação sem efeito suspensivo para caracterizar o sinistro autorizador da liquidação de garantia. A leitura correta que se deve fazer do dispositivo no contexto dos fatos analisados é que o sinistro ocorria com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito. Dessa forma, o efeito ao qual se encontrava submetido o recurso de apelação interposto pela Contax S.A. em nada afetava a caracterização do sinistro, tampouco impedia a devolução do valor anteriormente levantado. Ademais, disposições particulares constantes nas tratativas entre a Contax e a agravante a respeito de como interpretar o art. 10, I, a, da Portaria PGFN n. 164/2014 não podem ser opostas à Fazenda Nacional e ao Poder Judiciário. VIII - Eventuais prejuízos causados à agravante devem ser discutidos em ação própria, não cabendo à União arcar com o ônus decorrente de eventual falha na avaliação dos riscos assumidos e no cálculo do valor do prêmio. A propósito, às fls. 2.946-2.951, a Contax S.A. noticiou nos autos que a BMG Seguros S.A. ingressou com a competente ação de regresso, visando à cobrança dos valores depositados em juízo quando da liquidação do seguro garantia. IX - A liquidação do seguro garantia para fins de depósito judicial era medida consonante com o posicionamento jurisprudencial desta Corte à época dos fatos, que se manifestava de forma contrária apenas quanto à transformação em pagamento definitivo enquanto pendente discussão judicial. Nesses termos: AgInt no REsp n. 1.968.437/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. Os precedentes citados amoldam-se com perfeição ao caso presente. A Fazenda Nacional não pretendia a imediata transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, mas tão somente a permanência da quantia sob a tutela do Poder Judiciário. X - Não se aplica ao caso o atual entendimento sobre a impossibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia, decorrente do advento do art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que inseriu o §7º ao art. 9º da Lei n. 6.830/1980. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais, estabelecendo como regra geral no seu art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. XI - Nesse diapasão, revela-se indevida a aplicação do art. 9º, §7º, da Lei n. 6.830/1980 à situação que lhe é anterior, na qual já houve a liquidação do seguro garantia, sob a justificativa de que as normas processuais são imediatamente aplicáveis aos casos em curso, sem que se considere o fato de a decisão impugnada ter sido proferida sob a égide de regramento distinto e jurisprudência correlata. Eventual posicionamento contrário faria com que o art. 14 do CPC fosse interpretado pela metade, sendo desrespeitado o ato processual praticado (liquidação do seguro), além da discordância ao entendimento que se firmou na teoria do isolamento dos atos processuais. XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.