PROCESSO CIVIL — Rcl 37368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXTINTIVO DO FEITO.
- I - Trata-se de reclamação proposta contra ato da Desembargadora Federal Mônica Nobre do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Narra o reclamante que nos autos do processo autuado sob o n.
- 0014332-34.2010.4.03.6100, a referida autoridade judiciária recusou o cumprimento da decisão proferida no AGInt em AREsp 953.514-SP ao negar a autoridade da decisão proferida no citado julgamento, que determinara o prosseguimento da ação cujo processamento fora inicialmente obstaculizado no juízo de origem.
Resultado indicado
IV - Em que pese não ser dotado de efeito suspensivo, o recurso especial fora julgado e provido antes do trânsito em julgado da ação principal, razão pela qual seus efeitos ainda se faziam úteis ao processo.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ART. 988 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXTINTIVO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. I - Trata-se de reclamação proposta contra ato da Desembargadora Federal Mônica Nobre do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Narra o reclamante que nos autos do processo autuado sob o n. 0014332-34.2010.4.03.6100, a referida autoridade judiciária recusou o cumprimento da decisão proferida no AGInt em AREsp 953.514-SP ao negar a autoridade da decisão proferida no citado julgamento, que determinara o prosseguimento da ação cujo processamento fora inicialmente obstaculizado no juízo de origem. O Parquet opinou pela procedência do pedido. II - Em que pese o julgamento da apelação, na ação principal, tenha sido anterior ao julgamento definitivo do recurso especial - não dotado de efeito suspensivo - decorrente de agravo de instrumento anteriormente interposto na ação principal, fato é que a procedência do recurso especial foi anterior ao trânsito em julgado da ação principal, tendo sido levada a conhecimento do órgão julgador por ocasião da oposição de embargos declaratórios. III - Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento não ficou prejudicado pela publicação da sentença, porquanto a questão controvertida era determinante ao julgamento da ação principal. IV - Em que pese não ser dotado de efeito suspensivo, o recurso especial fora julgado e provido antes do trânsito em julgado da ação principal, razão pela qual seus efeitos ainda se faziam úteis ao processo. Mutatis mutandis, o mesmo intuito leva esta Corte a admitir, por exemplo, o cabimento de embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. V - Reclamação julgada procedente para determinar a cassação do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração na apelação cível n° 0014332-34.2010.4.03.6100, no qual se deixou de conferir efeitos à decisão de provimento do recurso especial dada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar prosseguimento à ação principal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.