DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl na Rcl 36459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.
- Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda. contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada, por ter sido ré em processo cautelar do REsp n.
- 1.325.847/AP, e requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS. 1. Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda. contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada, por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas. 3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa principal. 4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste acórdão. 5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis, por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da cautelar.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:0022A PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00806", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00308"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.