AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgInt na SLS 3592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE IMPACTO INSTITUCIONAL QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO INSTITUCIONAL QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DO MANDATO PELO TRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suspensão de Liminar e de Sentença, prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992, constitui medida de natureza excepcional, vocacionada exclusivamente à tutela de bens jurídicos de índole pública - ordem, saúde, segurança e economia -, não se prestando à revisão do mérito da controvérsia nem ao reexame da juridicidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. A via suspensiva possui cognição necessariamente limitada e superficial, restrita à verificação, mediante prova pré-constituída, da ocorrência de grave lesão aos bens juridicamente tutelados, sendo incompatível com o exame de questões complexas relativas à validade, eficácia ou exigibilidade de título judicial. 3. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido de Suspensão como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte pretende rediscutir matéria típica das vias ordinárias, como alegações de coisa julgada, nulidade processual, inexigibilidade do título executivo ou interpretação de decisões judiciais proferidas em outros feitos. 4. No caso, o agravante limita-se a reiterar teses relativas à alegada inexigibilidade da sentença condenatória, à existência de decisão superveniente e a supostos vícios processuais, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do pedido suspensivo e que devem ser veiculadas nos meios processuais adequados. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, reconheceu, de forma fundamentada, a ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem pública, destacando que o afastamento de deputado estadual não configura, por si só, situação apta a comprometer a normalidade institucional, na medida em que se opera a regular substituição por suplente, sem prejuízo à continuidade das funções legislativas. 6. A alegação genérica de lesão à ordem pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem impacto sistêmico ou institucional relevante, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão da medida excepcional de contracautela. 7. A pretensão deduzida revela, em essência, inconformismo com os efeitos da execução de decisão judicial transitada em julgado, traduzindo interesse predominantemente individual, incompatível com a finalidade do instituto da Suspensão. 8. Requerente condenado em 2010 por improbidade administrativa, com trânsito em julgado da sentença em 2011, que, diante de diversos instrumentos jurídicos - Ação Cautelar Inominada, Ação Rescisória, Recurso Especial, entre múltiplos outros recursos - protelou a execução da sentença por 14 (quatorze) anos. Tentativa do emprego da SLS para perpetuar o propósito protelatório. 9. Ademais, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido suspensivo, tendo em vista a cassação do mandato do agravante pelo Tribunal Regional Eleitoral, circunstância que afasta a utilidade prática da medida pleiteada, constituindo fundamento autônomo para a manutenção da decisão recorrida. 10. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.