SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgInt na SLS 3576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA.
- DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME.
- A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.
- O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SLS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SLS. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS QUE É - ELE SIM - APTO A GERAR SÉRIO RISCO ÀS EXPECTATIVAS DE CANDIDATOS, À ORDEM DE NOMEAÇÃO E AO ERÁRIO, SUJEITANDO O ENTE PÚBLICO A TODO TIPO DE REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO. EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTO DE REALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Estado de Alagoas forceja inutilmente, alegando existência de grave lesão em situação que não se reveste da menor possibilidade de propiciar abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado e que se arvora na afirmação de presunção de legitimidade da Administração para sustentar situação ilegal. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. O que se tem, simplesmente, é um caso isolado de candidato de concurso público ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Alagoas que, exercendo o seu direito constitucional de acesso ao Judiciário e de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, obteve medida liminar para ser mantido no certame, nas vagas destinadas à cota racial, até o julgamento do Agravo de Instrumento. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a continuidade ou não de um único candidato em certame para carreira quem nem sequer é qualificada como de Estado ou essencial. 4. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui totalmente indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença. 5. Todo e qualquer ato da Administração, revista-se ele ou não da propalada "presunção de legitimidade", é passível de controle jurisdicional. Da mesma forma, toda e qualquer política pública pode ser revisada pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de casos concretos, sem que isso caracterize risco de lesão à ordem pública. 6. Requerimento formulado pela Procuradoria do Estado cria excepcional situação de risco ao ente público, porque, se vencedor o candidato na ação que aforou, aí sim haverá a necessidade de reenquadrá-lo na concorrência, gerando todo o tipo de transtorno, inclusive com o concreto perigo de pagamento de indenizações de toda a ordem. Ou seja: a pretensão do Estado de Alagoas é que é apta a gerar sério risco às expectativas de candidatos, à ordem de nomeação e ao erário. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.