PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na SLS 3548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
- PEDIDO DE CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL.
- IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A contracautela destina-se a suspender, desde que demonstrada lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, a Tutela Provisória concedida nas instâncias de origem, e não a reverter, em favor do Poder Público réu na demanda original, a Tutela Provisória lá concedida. 2. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente público, que se limita a reiterar a argumentação técnica relativa à alegada incorreção na interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem aos elementos da causa e à legislação federal, adotada para fundamentar a concessão da Tutela Provisória. 3. Não cabe discutir, na Suspensão de Liminar e de Sentença ou na de Segurança, se os elementos de avaliação do curso de formação da cadete, mormente no contexto fático em que tais dados encontram-se entrelaçados com a suspeita de perseguição pessoal em virtude da apresentação de denúncia por crime de natureza sexual contra ela praticado, devem prevalecer para o fim de suspender a sua participação e formação em curso de capacitação funcional (ou a repetição do 4º ano, como requerido pela agravante em pedido subsidiário), pois tal matéria confunde-se com o mérito da demanda original, e sua valoração nestes autos implicaria utilização do instrumento como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que a determinação judicial que assegura a participação do servidor público em curso de formação, por si só, não indica efetiva lesão à ordem pública. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.