PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SLS 3511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
- A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art.
- 8, e não pelos apontamentos que foram feitos no Auto de Constatação n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) o INEA suspendeu a atividade da empresa - diferentemente do que afirmam os requerentes da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) - exclusivamente pela não apresentação do relatório de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m³) n. 8, e não pelos apontamentos que foram feitos no Auto de Constatação n. 19.162. As demais irregularidades diagnosticadas foram sancionadas com "multa simples"; b) a alegação dos requerentes de que o que motivou a paralisação cautelar das atividades da empresa foi a existência de "inúmeras irregularidades", pretendendo justificar a ação trazendo também como fundamento o que consta do Auto de Constatação de fl. 71, não encontra arrimo nos autos; c) não ficou minimamente comprovada, de forma documental e pré-constituída, a existência de perigo de grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Os requerentes limitaram-se a invocar fatos diversos daqueles em discussão na origem - designadamente os que foram sancionados com multa simples e que não deram causa à suspensão das atividades da empresa -, deixando de demonstrar como um tanque que já está lacrado e interditado, inclusive com multa de 5 milhões de reais fixada para a hipótese de remoção dos lacres, e que não se comunica com os demais é apto a propiciar perigo de dano ambiental; d) tudo o que há na inicial é a insurgência "à clara e danosa mensagem a setor que desenvolve atividade de alto risco ambiental", argumentos doutrinários genéricos e irresignação pela suposta "violação de presunção de legalidade dos atos administrativos", além de relatos de fatos que em nada se relacionam com o caso em questão; e) a alegação de que "as condições operacionais atuais da empresa não permitem ao corpo técnico do INEA atestar a segurança ambiental das suas instalações e de que, à vista do descumprimento de inúmeras obrigações de natureza ambiental fixadas na licença, a atividade econômica só poderá ser novamente autorizada depois da análise da situação ambiental do local, da apreciação dos impactos ambientais e da previsão de medidas mitigadoras de potenciais danos" não é dita em nenhum relatório ou documento subscrito por técnicos do INEA ou de órgão ambiental outro. Trata-se de conjectura divorciada de qualquer elemento concreto de realidade ou de demonstração de perigo, inclusive porque o argumento da ausência do relatório "de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m3) n.º 8" está direta e exatamente relacionado ao tanque que as instâncias inferiores mantiveram interditado e lacrado; f) emprego da SLS como sucedâneo recursal. 3. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.