PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgRg na SLS 3509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO - DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO.
- IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL.
- DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES.
Ementa oficial
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO - DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE GRAVES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PARTICIPE DE LICITAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DE QUE ESSA EMPRESA SAGRAR-SE-IA VENCEDORA. TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A EDILIDADE SE ORGANIZASSE E BUSCASSE OUTROS FORNECEDORES DO SERVIÇO. 1. Município agravante insiste no cabimento de SLS em matéria penal e reafirma que hospital que tem o prefeito como sócio seria o único capacitado "para determinadas especialidades essenciais". 2. Alegação de que as fraudes investigadas em Procedimento Investigatório Criminal no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Pará dizem respeito a outro hospital; de que não há fraude apontada nos contratos firmados com o Município de Ananindeua e de que o Procedimento Investigatório Criminal impede a maior unidade hospitalar da região de participar de certames licitatórios, "configurando manifesta ilegitimidade e grave lesão à saúde pública, especialmente no momento em que o Município de Ananindeua prepara novo certame indispensável para suprir a demanda de atendimentos". 3. É incabível a Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, mesmo quando o aspecto discutido é o patrimonial ou o das proibições de fazer ou de não fazer, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal para disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal. 4. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 5. Patente conflito de interesses, porque, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o hospital investigado por superfaturamento em contratos com a prefeitura tinha como um dos sócios o prefeito municipal, que ora requer, através da procuradoria do município, o reestabelecimento da possibilidade de contratar com o poder público. 6. Acusação de que o município de Ananindeua parou de pagar a outros hospitais conveniados ao SUS para compeli-los a recusar pacientes cujo tratamento seria custeado pelo poder público, para forçar o reencaminhamento desses pacientes ao hospital pertencente ao prefeito, inclusive mediante artifício de "triangularização". 7. O contrato que se pretendia renovar venceu em fevereiro de 2025 e houve 16 (dezesseis) outros interessados participando da penúltima licitação, de modo que era plenamente viável ao ente público que se reorganizasse sem a necessidade de contratar empresa acusada de gravíssimos crimes contra a Administração Pública e que é de propriedade do próprio prefeito. 8. Município que nem sequer teria como antever se seria o hospital do qual o prefeito é/foi sócio o vencedor da licitação que abriria, motivo adicional para que, mesmo que fosse viável o manejo da presente Suspensão de Liminar e de Sentença, ela fosse indeferida. 9. Ausência de demonstração, mediante prova documental pré-constituída, da grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, com a efetiva paralisação dos serviços públicos de saúde, designadamente quando havia vários outros hospitais que prestavam o serviço e que, conforme divulgado na empresa, pararam de fazê-lo exatamente porque o gestor municipal atrasou e estagnou os pagamentos a eles. 10. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.