AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA — AgInt na SS 3503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.
- DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME.
- RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO.
- 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional. 3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.