PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 34952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE.
- 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
- 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame.
- Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame. 3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:0103A PAR:00003 ART:00105 INC:00001 LET:F\n(ART. 103-A, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n45/2004)", "LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.