PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SLS 3488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06.
- Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art.
- 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta. 2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças. 3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão. 4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada". 5. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.