PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na PET na ExeMS 3457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls.
- Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva.
- Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.
- 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209). 2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.