PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 18 da Lei 12.153/2009, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material.
- 52/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018;
- 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 52/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.