PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 34088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e contraditório para constatação da ilegalidade.
- Porém, há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a incontroversa exigência de documento não previsto em edital para sua habilitação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e contraditório para constatação da ilegalidade. Porém, há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a incontroversa exigência de documento não previsto em edital para sua habilitação. Ausência de supressão de instância no ponto. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.