AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA — AgInt na SLS 3311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
- CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO.
- RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA).
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.. 2. Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º). 3. Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro (o poder concedente) visto não envolver interesse público primário. 4. Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente, reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço público prestado. 5. Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito da demanda originária. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014134 ANO:2021\n ART:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.