DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3259778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado). 3. O agravante requer provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por inobservância da dialeticidade recursal. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo Agravante. 8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento probatório, ônus não atendido. 9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.