PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3249311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.