DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3248292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante postula o afastamento da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts.
- 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP, sustenta nulidade da pronúncia por estar fundada em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na investigação sem contraditório judicial, bem como requer julgamento colegiado e impronúncia à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante postula o afastamento da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP, sustenta nulidade da pronúncia por estar fundada em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na investigação sem contraditório judicial, bem como requer julgamento colegiado e impronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do CPP. 3. O acórdão de origem manteve a pronúncia por entender existentes indícios suficientes de autoria e participação, com base em conjunto probatório formado por provas irrepetíveis, extração de dados telefônicos mediante autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral em juízo, em contexto de atuação típica de organização criminosa com caráter de grupo de extermínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 284/STF diante da alegação genérica de ofensa aos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP e (ii) saber se, excepcionalmente, testemunhos indiretos, corroborados por provas irrepetíveis e elementos informativos obtidos com autorização judicial, são aptos a fundamentar a pronúncia em contexto de organização criminosa e temor de represálias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de contrariedade a dispositivos legais é genérica e desprovida de argumentação precisa, o que inviabiliza a cognição adequada das teses recursais. 6. O conjunto informativo e probatório evidenciado no acórdão recorrido, composto por provas irrepetíveis, dados extraídos de aparelhos celulares com autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, oferece indícios suficientes de autoria e participação, aptos a sustentar a pronúncia. 7. Em hipóteses excepcionais caracterizadas por atuação de organização criminosa e temor concreto de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivos do lei federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Em contexto de organização criminosa e temor de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-B, VIII, 158-C, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.