DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3248095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual a defesa alega nulidade em razão da substituição do depoimento especial por laudo psicológico.
- Alegação de grave violação ao contraditório e à paridade de armas pela substituição de prova oral qualificada por laudo psicológico produzido de forma unilateral, bem como distinção em relação aos paradigmas utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ.
- Acórdão estadual manteve a dispensa do depoimento especial, assentando, de forma autônoma, que a imposição obrigatória do ato violaria o art.
- Decisão monocrática do Tribunal Superior aplicou os óbices das Súmulas 83 e 126/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 126/STJ. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO PSICOLÓGICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual a defesa alega nulidade em razão da substituição do depoimento especial por laudo psicológico. 2. Fato relevante. Alegação de grave violação ao contraditório e à paridade de armas pela substituição de prova oral qualificada por laudo psicológico produzido de forma unilateral, bem como distinção em relação aos paradigmas utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a dispensa do depoimento especial, assentando, de forma autônoma, que a imposição obrigatória do ato violaria o art. 227 da Constituição Federal. Decisão monocrática do Tribunal Superior aplicou os óbices das Súmulas 83 e 126/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou afastar o óbice da Súmula 83/STJ mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes específicos do Tribunal Superior que infirmem a orientação adotada no acórdão recorrido quanto à substituição do depoimento especial por laudo psicológico. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente para manter a conclusão (art. 227 da CF), não impugnado por recurso extraordinário. 6. A questão em discussão consiste em saber se a não realização do depoimento especial, por si só, configura nulidade insanável, especialmente quando a dispensa se fundamenta na proteção da vítima e no decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravante não indicou precedentes específicos e contemporâneos ou supervenientes do Tribunal Superior que, enfrentando a hipótese de substituição do depoimento especial por laudo psicológico, firmassem orientação contrária à do acórdão recorrido, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão estadual adotou fundamento constitucional autônomo, ao afirmar que a imposição obrigatória do depoimento especial violaria o art. 227 da Constituição Federal; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. 9. A discussão de mérito sobre a fungibilidade entre depoimento especial e laudo psicológico não pode ser apreciada enquanto não superados os filtros de admissibilidade do recurso especial. 10. Não há orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de depoimento especial, por si só, acarrete nulidade insanável; ao contrário, admite-se a dispensa do ato quando adequadamente motivada, com fundamento na proteção da vítima e no decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 13.431/2017; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 812.840/SC, DJe 18.03.2025; STJ, REsp 2.004.051/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.658.690/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.