DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3247154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
- O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts.
- Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito. Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.