PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3246466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico.
- Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.
- O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal de origem e apresentou idênticos pedidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal de origem e apresentou idênticos pedidos. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.